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1970-01-01
Parte Comum. Terraço de cobertura

1- Um terraço de cobertura, ainda que proteja apenas parcialmente alguma das frações que integram o edifício, é parte comum do mesmo.

2 - Como tal, é da responsabilidade dos condóminos, as despesas necessárias à realização das obras de impermeabilização do terraço de cobertura ( Art.º 1424.º, nº 1 do CC).

3 - A tal não obsta o facto de no título constitutivo de propriedade horizontal ser afetado a seu uso exclusivo cuja fração lhe está adjacente, pois o que está exclusivamente ao seu serviço é a base que constitui a face superior da placa de cobertura e não esta que na sua função de cobertura serve diretamente a fração inferior e, indiretamente, as demais frações que se lhe seguem. Ac. da REde 12-02-2004 Proc.269/03-2

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